Decisão TJSC

Processo: 5048147-72.2024.8.24.0038

Recurso: agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador: Turma, j. 8/3/2021).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6867951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048147-72.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 39, SENT1/origem): N. D. L. D. S. C. propôs ação do rito comum contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL por meio da qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Em fundamento a tal pretensão, alegou, em síntese, que: a) foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário; b) não solicitou o empréstimo que deu origem aos descontos. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Valorou a causa em R$ 20.122,92.

(TJSC; Processo nº 5048147-72.2024.8.24.0038; Recurso: agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 8/3/2021).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6867951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048147-72.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 39, SENT1/origem): N. D. L. D. S. C. propôs ação do rito comum contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL por meio da qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Em fundamento a tal pretensão, alegou, em síntese, que: a) foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário; b) não solicitou o empréstimo que deu origem aos descontos. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Valorou a causa em R$ 20.122,92. A parte autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 8º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor (evento 5.1). Tal determinação, entretanto, foi atendida apenas parcialmente (evento 9.1), razão por que o pedido foi indeferido (evento 12.1).  Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento n. 5016019-79.2025.8.24.0000, ao qual foi negado provimento (evento 24.1).   A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos. Na contestação, arguiu prejudicial da prescrição. Discutindo o mérito, alegou que: 1) não há nenhuma irregularidade nos descontos, já que a parte autora contratou o empréstimo consignado n. 0002769878, que trata de operação de refinanciamento que liquidou o contrato n. 0002715901; 2) a autora contratou o valor de R$ 1.912,63, em 72 parcelas de R$ 50,99, liberado através de TED, para o BANCO ITAU S.A., Agência 4529, Conta 132948; 3) o saldo devedor do contrato n. 0002715901 foi liquidado no valor de R$ 1.527,78; 4) a assinatura aposta no contrato é idêntica àquela que consta do documento de identificação da autora. Discorreu, ainda, sobre a legalidade do procedimento adotado. Pugnou pela rejeição dos pedidos (evento 11.1). Houve réplica (evento 34.1). O juiz Daniel Radunz assim decidiu (evento 39, SENT1/origem): Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão de N. D. L. D. S. C. na ação que moveu contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Com isso, decido, ainda que atipicamente, o mérito da causa (art. 487, II, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que, pela aplicação do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e tendo em vista o trabalho realizado, o grau de zelo e o tempo de duração da demanda, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Apelou a autora, no evento 47, APELAÇÃO1/origem, dizendo não ter transcorrido o prazo prescricional e requerendo o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Contrarrazões no evento 54/origem, defendendo a manutenção da sentença.  VOTO 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048147-72.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CDC. ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO HÁ MAIS DE 7 ANOS DO AJUIZAMENTO da ação. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. "1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário" (STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/3/2021). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6867952v7 e do código CRC 1c7156aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:45     5048147-72.2024.8.24.0038 6867952 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5048147-72.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas